TJDF APR - 862182-20140510029384APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. PRELIMINAR NULIDADE. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. REPOUSO NOTURNO. CONFIGURADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. REGIME. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO LEI PENAL. Incabível absolvição quando a autoria e materialidade são comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, máxime se no caso as declarações das vítimas e testemunhas se mostram harmônicas e coesas. As diligências complementares do art. 402, do CPP são destinadas a resolução de questões surgidas no curso da instrução criminal. Quantos aos fatos anteriores ao início dela, cabe à defesa, na forma do art. 396-A, do CPP, requerer as diligências por ocasião da resposta à acusação, precluindo a matéria não suscitada no momento adequado. Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa e tranquila do bem, bastando a simples inversão dela, mesmo que por breve período de tempo. Correta a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal se presentes os seus pressupostos, notadamente quando o agente não é encontrado nos endereços constantes dos autos. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. PRELIMINAR NULIDADE. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. REPOUSO NOTURNO. CONFIGURADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. REGIME. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO LEI PENAL. Incabível absolvição quando a autoria e materialidade são comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, máxime se no caso as declarações das vítimas e testemunhas se mostram harmônicas e coesas. As diligências complementares do art. 402, do CPP são destinadas a resolução de questões surgidas no curso da instrução criminal. Quantos aos fatos anteriores ao início dela, cabe à defesa, na forma do art. 396-A, do CPP, requerer as diligências por ocasião da resposta à acusação, precluindo a matéria não suscitada no momento adequado. Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa e tranquila do bem, bastando a simples inversão dela, mesmo que por breve período de tempo. Correta a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal se presentes os seus pressupostos, notadamente quando o agente não é encontrado nos endereços constantes dos autos. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
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