TJDF APR - 862209-20130710237978APR
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Ré condenada por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, depois de ter sido presa em flagrante junto com adolescente ao subtrair automóvel quando o motorista aguardava a saídados filhos na porta da escola, ameaçando-o com simulacro de revólver. Consumada a subtração, a vítima foi ajudada por um desconhecido que a tudo assistiu e seguiu os assaltantes no seu carro, enquanto a vítima se comunicava com a Polícia, ensejando a interceptação e a prisão em flagrante. 2 Não há ofensa ao contraditório quando o agente desconhece as declarações prestadas pelo comparsa menor ao Delegado da Criança e do Adolescente. O inquérito policial não é indispensável à instauração da ação penal, mesmo porque é de natureza inquisitória, sem assegurar a ampla defesa, de sorte que o conhecimento dos testemunhos colhidos pelo Delegado não implica prejuízo à Defesa. 3 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante dos agentes na posse da res furtiva, sendo os agentes reconhecidos pela vítima. 4 A elementar da grave ameaça é incompatível com o crime de furto, inviabilizando o pleito desclassificatório. Também não há como se reconhecer a tentativa porque o roubo se consuma com a efetiva inversão da posse da coisa subtraída, conforme a teoria da amotio. 5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Ré condenada por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, depois de ter sido presa em flagrante junto com adolescente ao subtrair automóvel quando o motorista aguardava a saídados filhos na porta da escola, ameaçando-o com simulacro de revólver. Consumada a subtração, a vítima foi ajudada por um desconhecido que a tudo assistiu e seguiu os assaltantes no seu carro, enquanto a vítima se comunicava com a Polícia, ensejando a interceptação e a prisão em flagrante. 2 Não há ofensa ao contraditório quando o agente desconhece as declarações prestadas pelo comparsa menor ao Delegado da Criança e do Adolescente. O inquérito policial não é indispensável à instauração da ação penal, mesmo porque é de natureza inquisitória, sem assegurar a ampla defesa, de sorte que o conhecimento dos testemunhos colhidos pelo Delegado não implica prejuízo à Defesa. 3 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante dos agentes na posse da res furtiva, sendo os agentes reconhecidos pela vítima. 4 A elementar da grave ameaça é incompatível com o crime de furto, inviabilizando o pleito desclassificatório. Também não há como se reconhecer a tentativa porque o roubo se consuma com a efetiva inversão da posse da coisa subtraída, conforme a teoria da amotio. 5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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