TJDF APR - 862226-20140310121559APR
PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RECURSO DO RÉU. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA VEDADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DUAS AGRAVANTES. PENA AUMENTADA. 1. Mantém-se a condenação do réu como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, diante da sua confissão de que conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de substância entorpecente, fato confirmado em juízo por testemunhas e por policial que participou da sua prisão. 2. Diante da presença da atenuante da confissão espontânea e das agravantes da reincidência e da condução de veículo automotor sem permissão para dirigir ou carteira de habilitação, procede-se à compensação entre as duas primeiras e agrava-se por força do art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Embora fixada pena inferior a quatro anos de detenção, mantém-se o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento, quando o réu é reincidente, sendo vedada a sua substituição por restritiva de direitos. 4. O pedido de restituição da fiança deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, a quem compete decidir acerca de sua devolução. 5. Recursos conhecidos. Desprovido o do réu e parcialmente provido o do Ministério Público.
Ementa
PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RECURSO DO RÉU. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA VEDADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DUAS AGRAVANTES. PENA AUMENTADA. 1. Mantém-se a condenação do réu como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, diante da sua confissão de que conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de substância entorpecente, fato confirmado em juízo por testemunhas e por policial que participou da sua prisão. 2. Diante da presença da atenuante da confissão espontânea e das agravantes da reincidência e da condução de veículo automotor sem permissão para dirigir ou carteira de habilitação, procede-se à compensação entre as duas primeiras e agrava-se por força do art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Embora fixada pena inferior a quatro anos de detenção, mantém-se o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento, quando o réu é reincidente, sendo vedada a sua substituição por restritiva de direitos. 4. O pedido de restituição da fiança deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, a quem compete decidir acerca de sua devolução. 5. Recursos conhecidos. Desprovido o do réu e parcialmente provido o do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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