TJDF APR - 862227-20140111092048APR
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO § 6º DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de receptação quando comprovada a materialidade e autoria, mormente porque ele foi preso na posse da bicicleta roubada, e o conjunto probatório é suficiente para afirmar que ele sabia de sua origem ilícita. 2. Desclassifica-se o delito para o caput do art. 180 do Código Penal, uma vez que o § 6º não aponta a figura do Distrito Federal, sendo inviável sua configuração se o patrimônio é distrital. 3. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e da conduta social quando a fundamentação se mostra inidônea para esse fim. 4. Incide a atenuante da confissão espontânea quando o réu afirma, durante o interrogatório judicial, que foi detido quando conduzia a bicicleta roubada. 5. Procede-se a prevalência da reincidência sobre a confissão espontânea quando se tratar de réu multireincidente. 6. Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade quando, embora a pena fixada seja inferior a 4 anos, o réu é reincidente. 7. Reduz-se a pena pecuniáriade acordo com a natureza do delito, a situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO § 6º DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de receptação quando comprovada a materialidade e autoria, mormente porque ele foi preso na posse da bicicleta roubada, e o conjunto probatório é suficiente para afirmar que ele sabia de sua origem ilícita. 2. Desclassifica-se o delito para o caput do art. 180 do Código Penal, uma vez que o § 6º não aponta a figura do Distrito Federal, sendo inviável sua configuração se o patrimônio é distrital. 3. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e da conduta social quando a fundamentação se mostra inidônea para esse fim. 4. Incide a atenuante da confissão espontânea quando o réu afirma, durante o interrogatório judicial, que foi detido quando conduzia a bicicleta roubada. 5. Procede-se a prevalência da reincidência sobre a confissão espontânea quando se tratar de réu multireincidente. 6. Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade quando, embora a pena fixada seja inferior a 4 anos, o réu é reincidente. 7. Reduz-se a pena pecuniáriade acordo com a natureza do delito, a situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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