TJDF APR - 862281-20090410126624APR
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 121, § 2º, INCISO II E IV, 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA - TERMO DE APELAÇÃO SEM A INDICAÇÃO DE ALÍNEAS - RAZÕES LIMITADAS À ALÍNEA C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA. INJUSTIÇA DA PENA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - QUALIFICADORA EMPREGADA A TÍTULO DE AGRAVANTE - ARTIGO 61 DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O momento para estabelecer os limites da apelação é o de seu aviamento. Assim, se o termo de apelação não faz menção a quaisquer das alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões. A arguição de nulidade relativa após a pronúncia deve ser feita logo no início do julgamento, sob pena de ser convalidada. Não procede a alegação de que a sentença proferida pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri é contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, se o Magistrado foi fiel ao que o Conselho de Sentença decidiu. Inviável a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os respectivos Jurados acolheram, com suporte em elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual, a versão sustentada pela acusação em detrimento da outra, apresentada pela Defesa. Revisa-se a r. sentença, quanto à dosimetria das penas, quando se verifica que o MM. Juiz de primeiro grau, ao fixá-las, equivocou-se ao utilizar circunstância qualificadora, na 2ª fase da dosimetria do crime de homicídio, a título de agravante, em afronta ao que dispõe o artigo 61 do Código Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 121, § 2º, INCISO II E IV, 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA - TERMO DE APELAÇÃO SEM A INDICAÇÃO DE ALÍNEAS - RAZÕES LIMITADAS À ALÍNEA C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA. INJUSTIÇA DA PENA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - QUALIFICADORA EMPREGADA A TÍTULO DE AGRAVANTE - ARTIGO 61 DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O momento para estabelecer os limites da apelação é o de seu aviamento. Assim, se o termo de apelação não faz menção a quaisquer das alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões. A arguição de nulidade relativa após a pronúncia deve ser feita logo no início do julgamento, sob pena de ser convalidada. Não procede a alegação de que a sentença proferida pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri é contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, se o Magistrado foi fiel ao que o Conselho de Sentença decidiu. Inviável a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os respectivos Jurados acolheram, com suporte em elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual, a versão sustentada pela acusação em detrimento da outra, apresentada pela Defesa. Revisa-se a r. sentença, quanto à dosimetria das penas, quando se verifica que o MM. Juiz de primeiro grau, ao fixá-las, equivocou-se ao utilizar circunstância qualificadora, na 2ª fase da dosimetria do crime de homicídio, a título de agravante, em afronta ao que dispõe o artigo 61 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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