TJDF APR - 862326-20130510060236APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL GENÉRICO. NÃO-OCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENA ANTE A AFRONTA À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE QUALIFICADORA PARA MAJORAÇÃO DE PENA-BASE.MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À RÉ. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Aderir ao animus necandi do co-réu, de modo livre e consciente, por meio da realização das condutas de atrair a vítima ao local do delito, retirar as chaves de seu veículo para evitar a sua saída, informar ao algoz a localização desta e ainda disponibilizar o seu veículo para fuga, é fato que se amolda ao artigo 121, § 2°, incisos I, III e IV, do Código Penal. II - No Tribunal do Júri é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso, e não as razões recursais, de modo que a indicação, no termo, de que a irresignação se funda em todas as alíneas do artigo 593, III, do Código de Processo Penal, impõe que o recurso deva ser conhecido por todos os fundamentos legalmente previstos. III - Não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia quando não se denotam irregularidades de ordem procedimental, nem as apontam as partes no momento oportuno, deixando operarem os efeitos da preclusão. IV - Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. Somente nas hipóteses em que a decisão manifestada pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo, é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, permitindo-se a anulação do julgamento, nos termos do disposto no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente. V - A sentença proferida com observância de todos os dispositivos legais, mas que ultrapassa o veredicto dos jurados, merece ser reformada. VI - Tratando-se de crimes praticados mediante três qualificadoras, duas delas não devem ser utilizadas na primeira fase para elevar a pena-base, na figura conhecida como migração ou transposição. VII - Recurso CONHECIDOS. Recursos de Apelação da Acusação PARCIALMENTE PROVIDOS, para adequar a sentença à decisão dos jurados e, por conseqüência, afastar a causa de diminuição aplicada pelo juízo a quo,e Recurso Defensivo PARCIALMENTE PROVIDO, para excluir a transposição das qualificadoras para a primeira fase da dosimetria, fixando a pena em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente FECHADO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL GENÉRICO. NÃO-OCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENA ANTE A AFRONTA À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE QUALIFICADORA PARA MAJORAÇÃO DE PENA-BASE.MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À RÉ. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Aderir ao animus necandi do co-réu, de modo livre e consciente, por meio da realização das condutas de atrair a vítima ao local do delito, retirar as chaves de seu veículo para evitar a sua saída, informar ao algoz a localização desta e ainda disponibilizar o seu veículo para fuga, é fato que se amolda ao artigo 121, § 2°, incisos I, III e IV, do Código Penal. II - No Tribunal do Júri é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso, e não as razões recursais, de modo que a indicação, no termo, de que a irresignação se funda em todas as alíneas do artigo 593, III, do Código de Processo Penal, impõe que o recurso deva ser conhecido por todos os fundamentos legalmente previstos. III - Não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia quando não se denotam irregularidades de ordem procedimental, nem as apontam as partes no momento oportuno, deixando operarem os efeitos da preclusão. IV - Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. Somente nas hipóteses em que a decisão manifestada pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo, é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, permitindo-se a anulação do julgamento, nos termos do disposto no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente. V - A sentença proferida com observância de todos os dispositivos legais, mas que ultrapassa o veredicto dos jurados, merece ser reformada. VI - Tratando-se de crimes praticados mediante três qualificadoras, duas delas não devem ser utilizadas na primeira fase para elevar a pena-base, na figura conhecida como migração ou transposição. VII - Recurso CONHECIDOS. Recursos de Apelação da Acusação PARCIALMENTE PROVIDOS, para adequar a sentença à decisão dos jurados e, por conseqüência, afastar a causa de diminuição aplicada pelo juízo a quo,e Recurso Defensivo PARCIALMENTE PROVIDO, para excluir a transposição das qualificadoras para a primeira fase da dosimetria, fixando a pena em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente FECHADO.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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