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Jurisprudência


TJDF APR - 862329-20141210052635APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE CONTRA EX-NAMORADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. EsPECIAL RELEVO À PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NESTA FASE PROCESSUAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de ameaçar ex-namorada de causar mal injusto e grave (morte) é fato que se amolda ao artigo 147, do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso III, e 7°, inciso II, ambos da Lei 11.340/06. II - A conduta de perturbar a tranqüilidade de ex-namorada, comparecendo com freqüência ao seu local de trabalho, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei 11.340/06. III - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. IV - Nos delitos de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, devendo ser considerado que tais condutas são praticadas sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima. V - A opção pela fruição do benefício da suspensão condicional da pena deve ser realizada perante o Juízo das Execuções, em audiência admonitória, após o esclarecimento das condições impostas, carecendo de interesse de agir o pedido realizado em sede de Recurso de Apelação Criminal. VI - Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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