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Jurisprudência


TJDF APR - 862337-20140110203130APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRÓXIMOS A UNIDADE ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO-DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE ENTORPECENTES EM FACE DA COMPROVAÇÃO DO FIM DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA, EM FACE DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006, A RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO III, DO ARTIGO 40, DA LAD. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA VENDA PARA ALUNOS. RECURSOS DOS RÉUS ANDRÉ RODRIGUES SANTOS, THALLISSON RAIS FERREIRA SANTOS, JEFFERSON PINHEIRO LOPES, JAN CARLOS DE SOUZA LIMA E RENATO HENRIQUE DIAS DE FREITASCONHECIDOS E NÃO PROVIDOS E DA RÉ KELLI LIMA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de vender, nas imediações de estabelecimento escolar, porções das substâncias vulgarmente conhecidas como crack e maconha, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório, notadamente a prévia investigação policial e os depoimentos harmoniosos dos policiais civis que atuaram nas diligências e filmagens que flagraram a venda de substâncias ilícitas, demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. III - Incabível a desclassificação da conduta de tráfico para aquela descrita no artigo 28 da LAD quando o acervo probatório dos autos demonstrar de forma indene de dúvidas que os entorpecentes apreendidos se destinam à difusão ilícita. IV - A circunstância judicial especial presente no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar a natureza e a quantidade da droga, permitindo-lhe exasperar a pena-base. V - Em que pesem as circunstâncias pessoais favoráveis da Ré, bem como a incidência da atenuante da menoridade relativa, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. VI - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de os Réus se dedicarem à atividade criminosa. VII - Comprovada que a mercancia de substâncias entorpecentes ocorria nas imediações de estabelecimento de ensino, correta é a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06, sendo prescindível a comprovação de que a venda se destinava aos alunos do referido estabelecimento. Precedentes do STJ. VIII - Recursos CONHECIDOS. RECURSOS DOS RÉUS ANDRÉ RODRIGUES SANTOS, THALLISSON RAIS FERREIRA SANTOS, JEFFERSON PINHEIRO LOPES, JAN CARLOS DE SOUZA LIMA e RENATO HENRIQUE DIAS DE FREITASNÃO PROVIDOS. RECURSO DA RÉ KELLI LIMA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a presença da atenuante da menoridade relativa, sem alteração, contudo, da pena imposta na sentença.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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