TJDF APR - 862342-20070710044784APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA PORTADORA DE DEBILIDADE MENTAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO LEGAL PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.CONDUTA PRATICADA ANTES DA REFORMA IMPOSTA PELA LEI 12.015/2009. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I - Crimes contra a dignidade sexual praticados antesda vigência da Lei 12.015/2009 são disciplinados pelo revogado artigo 225 do Código Penal, que trazia como regra o processamento por Ação Penal Privada. Caso excepcional era a apuração por meio de Ação Penal Pública Condicionada à Representação quando a vítima ou seus pais não podiam prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família (artigo 225, § 1°, inciso I e § 2° do Código Penal). II - Estando presente nos autos declaração de pobreza juntada pelo curador, e sendo o delito apurado praticado contra vítima vulnerável (antiga violência presumida), o prossessamento do feito será por meio de Ação Penal Pública Condicionada à Representação, a qual detém como condição de procedibilidade a representação da vítima ou de seu representante legal. III - A ausência de representação quando do oferecimento da Denúncia gera a nulidade da Ação Penal Pública Condicionada à Representação. IV - Recurso CONHECIDO, para declarar DE OFÍCIO a nulidade da presente Ação Penal, ante a ausência de condição de procedibilidade, reconhecendo-se a extinção da punibilidade do Réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA PORTADORA DE DEBILIDADE MENTAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO LEGAL PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.CONDUTA PRATICADA ANTES DA REFORMA IMPOSTA PELA LEI 12.015/2009. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I - Crimes contra a dignidade sexual praticados antesda vigência da Lei 12.015/2009 são disciplinados pelo revogado artigo 225 do Código Penal, que trazia como regra o processamento por Ação Penal Privada. Caso excepcional era a apuração por meio de Ação Penal Pública Condicionada à Representação quando a vítima ou seus pais não podiam prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família (artigo 225, § 1°, inciso I e § 2° do Código Penal). II - Estando presente nos autos declaração de pobreza juntada pelo curador, e sendo o delito apurado praticado contra vítima vulnerável (antiga violência presumida), o prossessamento do feito será por meio de Ação Penal Pública Condicionada à Representação, a qual detém como condição de procedibilidade a representação da vítima ou de seu representante legal. III - A ausência de representação quando do oferecimento da Denúncia gera a nulidade da Ação Penal Pública Condicionada à Representação. IV - Recurso CONHECIDO, para declarar DE OFÍCIO a nulidade da presente Ação Penal, ante a ausência de condição de procedibilidade, reconhecendo-se a extinção da punibilidade do Réu.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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