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Jurisprudência


TJDF APR - 862344-20120710349405APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO-CABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR PARA AGRAVAR A PENA-BASE A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de subtrair, com vontade livre e consciente, coisa alheia móvel (um automóvel), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. IV - As conseqüências do delito merecem apreciação desfavorável quando restar comprovada, pela prova oral colhida, a grave intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal. Em crimes contra o patrimônio, o prejuízo econômico é ínsito ao tipo penal, exceto quando desproporcional. V - O fato de o delito ter sido praticado por volta das 17h30, nos arredores de um estabelecimento de ensino, não constitui fundamentação idônea para modular desfavoravelmente as circunstâncias do delito, em razão de tal situação não extrapolar o previsto para o tipo penal. VI - Fatos posteriores ao objeto da denúncia não podem ser considerados a título de maus antecedentes, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. VII - A pena pecuniária deve ser fixada guardando proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade imposta, orientada pelos critérios de necessidade e de suficiência da sanção penal para a reprovação e a prevenção do delito. Por outro lado, no tocante à definição do valor de cada dia-multa, deve observar, de forma precípua, a situação econômica do réu, de acordo com o que preconiza o artigo 60, caput, do Código Penal. VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar as circunstâncias judiciais atinentes às conseqüências, às circunstâncias do delito e aos maus antecedentes, fixando pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO, além de pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima. Mantidos os demais termos da r. sentença.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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