TJDF APR - 862347-20130310328215APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM ESPECIAL QUANDO CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, para proveito próprio, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforço com terceira pessoa, bem alheio móvel [1 (uma) motocicleta], mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório. III - Comprova-se a autoria delitiva por meio dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida, do auto de prisão em flagrante, das ocorrências policiais, do relatório policial, do laudo de exame de veículo e do laudo de avaliação econômica indireta. IV - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM ESPECIAL QUANDO CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, para proveito próprio, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforço com terceira pessoa, bem alheio móvel [1 (uma) motocicleta], mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório. III - Comprova-se a autoria delitiva por meio dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida, do auto de prisão em flagrante, das ocorrências policiais, do relatório policial, do laudo de exame de veículo e do laudo de avaliação econômica indireta. IV - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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