main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 862350-20120310273828APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO DE CRIANÇA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ADVINDA DA OITIVA DAS VÍTIMAS POR VIDEOCONFERÊNCIA SEM A PRESENÇA DO RÉU, MAS ACOMPANHADA PELA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DENULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA APRECIAÇÃO DE TODOS OS PLEITOS DEFENSIVOS. NÃO-LESÃO AOS DITAMES LEGAIS NA INQUIRIÇÃO DAS VÍTIMAS CRIANÇAS POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. RESPEITO AOS PRÍNCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - A conduta de expor em sala de aula, na condição de professor, material contendo cenas de sexo explícito e pornografia com o fim de praticar atos libidinosos com crianças, é fato que se amolda ao artigo 241-D da Lei 8.069/90. II - A conduta de importunar crianças, convidando-as para praticar atos libidinosos, é fato que se amolda ao tipo previsto no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais. III - A oitiva de criança vítima de crime sexual por meio de videoconferência, na ausência do Réu, mas acompanhada pela defesa técnica, garante os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV - Não se vislumbra a alegada nulidade da sentença decorrente da não-apreciação de um dos pedidos formulados pela Defesa quando todas as teses esposadas em sede de alegações finais são enfrentadas e rechaçadas pelo juiz sentenciante. V - A oitiva das vítimas com o auxílio do serviço psicossocial viabiliza coleta de prova oral em atenção ao princípio da verdade real dos fatos e preserva a proteção integral da criança e do adolescente, reduzindo a exposição das vítimas aos danos decorrentes da persecução penal, nos termos do artigo 227 da Carta Magna (Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente) e consoante Recomendação nº 33 do Conselho Nacional de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento. VI - Inviável a absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VII - As conseqüências do delito merecem apreciação desfavorável quando restar comprovada a grave intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal. VIII - A prática de delito com abuso de poder inerente à profissão exige aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal. IX - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
Mostrar discussão