TJDF APR - 862565-20131210025304APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE RECUSA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes de violência doméstica, o depoimento da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando seguro e coerente, devendo ser mantida a condenação. 2. O fato de o réu estar em estado psicológico alterado em razão de discussão com a vítima não exclui a tipicidade do crime de ameaça. 3. Conforme a Lei de Execuções Penais, é na audiência admonitória que o acusado, após ouvir exposição sobre a suspensão condicional da pena determinada na sentença condenatória, se manifestará quanto à aceitação ou não do cumprimento das condições impostas. Inviável, pois, o pedido de exclusão do sursis em sede recursal. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE RECUSA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes de violência doméstica, o depoimento da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando seguro e coerente, devendo ser mantida a condenação. 2. O fato de o réu estar em estado psicológico alterado em razão de discussão com a vítima não exclui a tipicidade do crime de ameaça. 3. Conforme a Lei de Execuções Penais, é na audiência admonitória que o acusado, após ouvir exposição sobre a suspensão condicional da pena determinada na sentença condenatória, se manifestará quanto à aceitação ou não do cumprimento das condições impostas. Inviável, pois, o pedido de exclusão do sursis em sede recursal. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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