TJDF APR - 862566-20140130069999APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. INSTITUTO DE DIREITO PENAL INCOMPATÍVEL COM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO CABIMENTO. SEMILIBERDADE ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. I. A ausência de regramento quanto ao instituto da confissão espontânea não viola qualquer tratado internacional relativo aos direitos das crianças e dos adolescentes do qual o Brasil seja signatário, porquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece regras específicas para aplicação das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 112, § 1º, o qual dispõe que o julgador deve levar em conta a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração por ocasião da eleição da medida cabível. II. A nova prática de ato infracional aliada aos fatores de risco e de vulnerabilidade descritos no relatório social, recomenda a aplicação de medida socioeducativa que implique em acompanhamento mais direto do adolescente, qual seja, semilibedade. III. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, se a medida cumpre satisfatoriamente o papel socioeducativo e o contexto pessoal e social do adolescente não permitem a aplicação de medida mais branda. IV. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. INSTITUTO DE DIREITO PENAL INCOMPATÍVEL COM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO CABIMENTO. SEMILIBERDADE ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. I. A ausência de regramento quanto ao instituto da confissão espontânea não viola qualquer tratado internacional relativo aos direitos das crianças e dos adolescentes do qual o Brasil seja signatário, porquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece regras específicas para aplicação das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 112, § 1º, o qual dispõe que o julgador deve levar em conta a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração por ocasião da eleição da medida cabível. II. A nova prática de ato infracional aliada aos fatores de risco e de vulnerabilidade descritos no relatório social, recomenda a aplicação de medida socioeducativa que implique em acompanhamento mais direto do adolescente, qual seja, semilibedade. III. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, se a medida cumpre satisfatoriamente o papel socioeducativo e o contexto pessoal e social do adolescente não permitem a aplicação de medida mais branda. IV. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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