TJDF APR - 862578-20140710051713APR
PENAL. ROUBO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA COM O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL ESTABELECIDO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o agente abandonar a ação criminosa motivado por intervenção de circunstâncias alheias à sua vontade não restará configurada a desistência voluntária, mas, sim, a tentativa. Precedentes. 2. Não constitui fundamentação idônea apta à valoração negativa das consequências do crime suposições elencadas pelo magistrado, não ocorridas no caso concreto. 3. Percorrido considerável parcela do iter criminis, mostra-se adequado e proporcional a fração de diminuição da pena prevista no artigo 14, inc. II, do Código Penal (tentativa) em ½ (metade). 4. Nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ, a reincidência motiva a aplicação do regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena fixada abaixo de 4 (quatro) anos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA COM O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL ESTABELECIDO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o agente abandonar a ação criminosa motivado por intervenção de circunstâncias alheias à sua vontade não restará configurada a desistência voluntária, mas, sim, a tentativa. Precedentes. 2. Não constitui fundamentação idônea apta à valoração negativa das consequências do crime suposições elencadas pelo magistrado, não ocorridas no caso concreto. 3. Percorrido considerável parcela do iter criminis, mostra-se adequado e proporcional a fração de diminuição da pena prevista no artigo 14, inc. II, do Código Penal (tentativa) em ½ (metade). 4. Nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ, a reincidência motiva a aplicação do regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena fixada abaixo de 4 (quatro) anos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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