TJDF APR - 862782-20141210033275APR
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, depois de, junto com um comparsa menor, subtrair o telefone celular de um homem que caminhava na rua, ameaçando-o com revólver. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do réu pela vítima, em harmonia com outros elementos de prova. 3 Corrupção de menor é crime de natureza formal e se consuma com a simples realização da conduta, sem exigir prova da ingenuidade e pureza do inimputável. 4 A falta de apreensão e perícia da arma pode ser suprida por prova testemunhal idônea e convincente. 5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, depois de, junto com um comparsa menor, subtrair o telefone celular de um homem que caminhava na rua, ameaçando-o com revólver. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do réu pela vítima, em harmonia com outros elementos de prova. 3 Corrupção de menor é crime de natureza formal e se consuma com a simples realização da conduta, sem exigir prova da ingenuidade e pureza do inimputável. 4 A falta de apreensão e perícia da arma pode ser suprida por prova testemunhal idônea e convincente. 5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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