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Jurisprudência


TJDF APR - 862783-20120710053554APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, MAIS CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, mais duas vezes o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, depois de, junto com adolescentes, subtraíram um automóvel e outro pertences pessoais de seu dono, que aguardava alguém no estacionamento de shopping center, depois de ameaçá-lo com revólver. Eles o retiveram dentro do carro junto com o filho da namorada, com apenas seis anos de idade, liberando-os cerca de uma hora e meia depois, perto de Valparaíso, GO. 2 Não há supressão de instância quando a questão tenha sido decidida no primeiro grau de jurisdição, contrariando o interesse da parte. 3 A materialidade e a autoria do roubou se reputam provadas quando há reconhecimento dos agentes pela vítima, corroborado por imagens gravadas em circuito de monitoramento por vídeo e depoimento de policial que há tempo investigava as ações dos suspeitos, mediante monitoramento de conversas telefônicas autorizadas judicialmente. 4 O depoimento vitimário é prova valiosa na investigação de crimes, podendo suprir a falta de apreensão e perícia da arma usada no roubo. Também prova a restrição de liberdade e a pluralidade de agentes. 5 Não se reconhece participação menos importante quando comprovada participação importante de todos os agentes no planejamento e execução do roubo. 6 Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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