TJDF APR - 862919-20130110412966APR
PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a quantidade de produtos pirateados apreendidos, ela impede a incidência do princípio da insignificância. 2. Não há que se falar em atipicidade por adequação social quando a conduta do agente atenta, de forma relevante, contra bens jurídicos importantes, eleitos pelo legislador como merecedores da tutela penal. 3. A conduta daquele que, com intuito de lucro, expõe à venda obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, subsume perfeitamente ao delito capitulado no art. 184, § 2º, do Código Penal, sendo inviável a desclassificação para o tipo simples, constante do próprio preceito legal. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a quantidade de produtos pirateados apreendidos, ela impede a incidência do princípio da insignificância. 2. Não há que se falar em atipicidade por adequação social quando a conduta do agente atenta, de forma relevante, contra bens jurídicos importantes, eleitos pelo legislador como merecedores da tutela penal. 3. A conduta daquele que, com intuito de lucro, expõe à venda obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, subsume perfeitamente ao delito capitulado no art. 184, § 2º, do Código Penal, sendo inviável a desclassificação para o tipo simples, constante do próprio preceito legal. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão