TJDF APR - 862923-20130710269367APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIDO PELO EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO DO RÉU. EXCLUSÃO DAS MAJORANES. DOSIMETRIA. REGIME. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Incidem as majorantes relativas ao uso da arma e restrição de liberdade da vítima se a prova dos autos inequivocamente as corroboram. 2. Conforme novo entendimento jurisprudencial, não é viável aplicar uma das causas de aumento do crime de roubo na primeira fase da dosimetria da pena, sob pena de ferir o regime escalonado e trifásico adotado pelo Código Penal. 3. Necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando, mesmo que parcial, tenha sido utilizada como meio de convicção para o magistrado sentenciante. 4. Nos termos adotados pelos novos Julgados do Superior Tribunal de Justiça resta viabilizada, na segunda fase da dosimetria, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 5. Necessária fundamentação idônea para exasperar a pena do roubo circunstanciado acima do mínimo legal relativo às causas de aumento, sendo insuficiente apenas a quantidade de majorantes. 6. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIDO PELO EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO DO RÉU. EXCLUSÃO DAS MAJORANES. DOSIMETRIA. REGIME. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Incidem as majorantes relativas ao uso da arma e restrição de liberdade da vítima se a prova dos autos inequivocamente as corroboram. 2. Conforme novo entendimento jurisprudencial, não é viável aplicar uma das causas de aumento do crime de roubo na primeira fase da dosimetria da pena, sob pena de ferir o regime escalonado e trifásico adotado pelo Código Penal. 3. Necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando, mesmo que parcial, tenha sido utilizada como meio de convicção para o magistrado sentenciante. 4. Nos termos adotados pelos novos Julgados do Superior Tribunal de Justiça resta viabilizada, na segunda fase da dosimetria, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 5. Necessária fundamentação idônea para exasperar a pena do roubo circunstanciado acima do mínimo legal relativo às causas de aumento, sendo insuficiente apenas a quantidade de majorantes. 6. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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