TJDF APR - 862984-20130111127378APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - TORCIDAS ORGANIZADAS - SUBTRAÇÃO DE UMA JAQUETA DO TIME RIVAL- VIOLÊNCIA FÍSICA - PALAVRA DA VÍTIMA - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO - DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA. I. O acusado foi preso em flagrante e reconhecido pelo ofendido e testemunhas. O conjunto probatório autoriza a condenação. Em crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido ganha especial credibilidade, mormente se harmonizada pelos demais elementos dos autos. II. O réu aderiu ao comportamento dos integrantes do grupo. Agrediu o ofendido e puxou a jaqueta. Ainda que não tenha ficado com o agasalho, a conduta subsume-se ao tipo do art. 157, §2º, do Código Penal. III. As declarações de que camisas e outros objetos dos times rivais valem pontos entre os membros de torcidas organizadas é prática conhecida. Não deve ser incentivada, porque, na maioria das vezes, os ditos torcedores utilizam a violência para despojar os cidadãos de seus pertences. Os integrantes das torcidas organizadas nutrem fortes sentimentos pelos times. São movidos por paixão e rivalidade. Dificilmente um torcedor entregaria uma camisa oficial, de bom grado, se não estiver sob algum tipo de coação ou ameaça. IV. O tipo do art. 157 do CP protege não só o patrimônio, mas também a integridade física dos ofendidos. O valor econômico do bem é apenas uma das facetas analisadas para o reconhecimento da bagatela. A camisa realmente não possui valor econômico expressivo, mas deve ser considerado o ponto de vista da vítima. Não se trata de uma veste comum, mas uma jaqueta estilizada. V. O alto grau de ofensividade e a reprovabilidade da ação, consideradas as circunstâncias, pesam sobre o acusado. A confusão poderia ter tomado proporções maiores, como notoriamente acontece nos estádios brasileiros, com notícias de graves feridos e óbitos. A lesão jurídica é expressiva, pois a conduta também afeta a busca incessante de paz entre torcidas rivais, nos estádios e arredores, nos dias de jogos. Inaplicável o princípio da insignificância. VI. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - TORCIDAS ORGANIZADAS - SUBTRAÇÃO DE UMA JAQUETA DO TIME RIVAL- VIOLÊNCIA FÍSICA - PALAVRA DA VÍTIMA - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO - DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA. I. O acusado foi preso em flagrante e reconhecido pelo ofendido e testemunhas. O conjunto probatório autoriza a condenação. Em crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido ganha especial credibilidade, mormente se harmonizada pelos demais elementos dos autos. II. O réu aderiu ao comportamento dos integrantes do grupo. Agrediu o ofendido e puxou a jaqueta. Ainda que não tenha ficado com o agasalho, a conduta subsume-se ao tipo do art. 157, §2º, do Código Penal. III. As declarações de que camisas e outros objetos dos times rivais valem pontos entre os membros de torcidas organizadas é prática conhecida. Não deve ser incentivada, porque, na maioria das vezes, os ditos torcedores utilizam a violência para despojar os cidadãos de seus pertences. Os integrantes das torcidas organizadas nutrem fortes sentimentos pelos times. São movidos por paixão e rivalidade. Dificilmente um torcedor entregaria uma camisa oficial, de bom grado, se não estiver sob algum tipo de coação ou ameaça. IV. O tipo do art. 157 do CP protege não só o patrimônio, mas também a integridade física dos ofendidos. O valor econômico do bem é apenas uma das facetas analisadas para o reconhecimento da bagatela. A camisa realmente não possui valor econômico expressivo, mas deve ser considerado o ponto de vista da vítima. Não se trata de uma veste comum, mas uma jaqueta estilizada. V. O alto grau de ofensividade e a reprovabilidade da ação, consideradas as circunstâncias, pesam sobre o acusado. A confusão poderia ter tomado proporções maiores, como notoriamente acontece nos estádios brasileiros, com notícias de graves feridos e óbitos. A lesão jurídica é expressiva, pois a conduta também afeta a busca incessante de paz entre torcidas rivais, nos estádios e arredores, nos dias de jogos. Inaplicável o princípio da insignificância. VI. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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