TJDF APR - 863004-20140710179086APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO- CARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM FACE DA DIVERSIDADE DE MODO DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. CARACTERIZAÇÃO DE REITERAÇÃO E HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de, com vontade livre e consciente, subtrair, em proveito próprio, carro alheio e umipod nano, de cor prata, mediante rompimento de obstáculo, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal. II - A conduta de, com vontade livre e consciente, subtrair, em proveito próprio, um toca DVD, marca Explousoude, MOSFET 30wx4, é fato que se amolda ao artigo 155 do Código Penal. III - Comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo por outros meios de provas existentes nos autos, impossibilitada será a sua exclusão sob a alegação de inexistência de laudo pericial. IV - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. V - A prática de dois crimes de furto com modos de execução diversos e sem unidade de desígnios não permite a caracterização de crime continuado. VI - No caso dos autos, em face da prática dos delitos de furto e da reincidência em crimes contra o patrimônio, resta configurada a reiteração e habitualidade criminosa do réu, assim como a sua incapacidade de adaptação à ordem normativa. VII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO- CARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM FACE DA DIVERSIDADE DE MODO DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. CARACTERIZAÇÃO DE REITERAÇÃO E HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de, com vontade livre e consciente, subtrair, em proveito próprio, carro alheio e umipod nano, de cor prata, mediante rompimento de obstáculo, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal. II - A conduta de, com vontade livre e consciente, subtrair, em proveito próprio, um toca DVD, marca Explousoude, MOSFET 30wx4, é fato que se amolda ao artigo 155 do Código Penal. III - Comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo por outros meios de provas existentes nos autos, impossibilitada será a sua exclusão sob a alegação de inexistência de laudo pericial. IV - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. V - A prática de dois crimes de furto com modos de execução diversos e sem unidade de desígnios não permite a caracterização de crime continuado. VI - No caso dos autos, em face da prática dos delitos de furto e da reincidência em crimes contra o patrimônio, resta configurada a reiteração e habitualidade criminosa do réu, assim como a sua incapacidade de adaptação à ordem normativa. VII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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