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Jurisprudência


TJDF APR - 863011-20130310217260APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO ANTE PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANÁLISE DO PLEITO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Conduzir veículo, em via pública, com concentração de 1,03 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, condição verificada por realização do teste do etilômetro em abordagem policial, enquanto o máximo permitido é de 0,30 mg/L, é fato que se amolda ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. II - O preceito secundário do crime de condução de veículo automotor sob o efeito de álcool em quantidade superior à admitida em lei prevê a aplicação da pena de detenção cumulada com suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. III - A condenação ao pagamento de custas processuais é devida, tendo sido imposta em sentença. A suspensão de sua exigibilidade é objeto de análise do Juízo das Execuções. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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