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Jurisprudência


TJDF APR - 863375-20140710088647APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir três vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais duas vezes o artigo 244-B da Lei 8.069/90, depois de subtrair, junto com dois menores, coisas de valor de três rapazes que caminhavam na rua, ameaçando-os agedindo-os e intimidando-os com revólver. 2 Não cabe reduzir a pena na segunda fase abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/ STJ. 3 Há concurso formal próprio no roubo praticado junto com corrupção de menor. Sendo três os fatos criminosos, a pena deve ser aumentada considerando a qunatidade de crimes, aplicando-se a fração correspondente. 4 A pena pecuniária deve ser calculada à razão mínima quando não há fundamento que justifique a exacerbação. 5 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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