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Jurisprudência


TJDF APR - 863376-20100610086590APR

Ementa
PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, por meio do sólido acervo probatório, com especial destaque à palavra da vítima, a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime imputado ao réu (art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, caput, inciso III, da Lei 11.340/06) é medida de rigor que se impõe. 2. Os crimes contra a dignidade sexual são geralmente levados a efeito na clandestinidade, pelo que a palavra da vítima, desde que em harmonia com outros elementos probatórios, é de suma importância para a elucidação do ilícito e formar a convicção judicial. Em sendo amparada por outros fatores de convencimento, torna-se ela mais robusta e digna de credibilidade, como se deu na espécie dos autos. 3. Os atos libidinosos praticados pelo réu, consistentes em masturbar, alisar o corpo da vítima e pegar nas suas partes íntimas, faz com que o seu comportamento ultrapasse os limites da simples perturbação da tranquilidade, assumindo nítido caráter sexual, a atrair a incidência da norma do artigo 217-A do Código Penal, tornando inviável a desclassificação do delito para a contravenção penal (art. 65 da LCP). 4. Se o acusado praticou o crime de estupro de vulnerável valendo-se de relações domésticas de coabitação, deve incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, letra f, do Código Penal. 5. Restando demonstrado que o estupro de vulnerável foi cometido por padrasto da vítima, correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. 6. Ocorrendo a prática de vários episódios de atos libidinosos contra a vítima, em condições similares de tempo, lugar e modo de execução, aplica-se a regra da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal). 7. Nos termos do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, incabível a fixação de indenização por danos morais pelo juízo criminal, mormente quando não há pedido expresso nesse sentido. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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