TJDF APR - 863377-20130710098795APR
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COERENTE. OUTROS TESTEMUNHOS. REFORÇO DA TESE ACUSATÓRIA. ABUSO SEXUAL SEM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE. DANO PSICOLÓGICO. LAUDO PSICOSSOCIAL. INCOERÊNCIA. VISITA DA VÍTIMA À RESIDÊNCIA DO RÉU, POSTERIOR AO DELITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR EVIDENCIADA. VINGANÇA PESSOAL. GUARDA DA OFENDIDA G.G.R.. INCABÍVEL. VOLUNTARIEDADE DOS RELATOS PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INDUZIMENTO. FALTA DE NEXO QUANTO À GUARDA. VÍTIMA JÁ RESIDIA COM O GENITOR QUANDO DA ABERTURA DO PROCESSO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. CABÍVEL. REITERAÇÃO DE ATOS DELITIVOS ENTRE 2003 A 2009. 1. Conjunto probatório coeso e harmônico, indicando autoria e materialidade delitiva, sendo de rigor a manutenção do édito condenatório. 2. Os crimes contra a dignidade sexual é geralmente levado a efeito na clandestinidade, pelo que a palavra da vítima, desde que em harmonia com outros elementos probatórios, é de suma importância para a elucidação do ilícito e formação da convicção judicial. Estando amparada por outros fatores de convencimento, torna-se ela mais robusta e digna de credibilidade, como se deu na espécie dos autos. 3. Possibilidade de laudo pericial negativo diante da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que não deixam vestígios. 4. Laudo psicossocial demonstrou ocorrência de danos psicológicos ao atestar comportamento triste e fechado da vítima G. G. R. associada às lembranças dos abusos sofridos. 5. Ausência de incoerência pelo fato de a vítima G. G. R. freqüentar a residência do réu após a ocorrência dos atos ilícitos, uma vez que a relação familiar com o restante da família era próxima, a justificar o respectivo interesse. 6. Não demonstração da hipótese de vingança pessoal por parte da testemunha ADRIANA LOPES DE SOUZA TORRES, diante da voluntariedade do testemunho prestado pela vítima G. G. R., além de não haver elementos probantes a atestar qualquer induzimento da referida testemunha perante a ofendida. Outrossim, não se evidencia nexo causal entre o interesse de guarda da testemunha pela vítima e a instauração do processo-crime, uma vez que nesta ocasião a ofendida já estava residindo com o genitor. 7. Cabível a aplicação da fração intermediária da causa de aumento pela continuidade delitiva uma vez que, apesar de não haver precisão do número de infrações cometidas, restou demonstrada a sua reiteração ao longo dos anos pelo período entre 2003 a 2009. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COERENTE. OUTROS TESTEMUNHOS. REFORÇO DA TESE ACUSATÓRIA. ABUSO SEXUAL SEM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE. DANO PSICOLÓGICO. LAUDO PSICOSSOCIAL. INCOERÊNCIA. VISITA DA VÍTIMA À RESIDÊNCIA DO RÉU, POSTERIOR AO DELITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR EVIDENCIADA. VINGANÇA PESSOAL. GUARDA DA OFENDIDA G.G.R.. INCABÍVEL. VOLUNTARIEDADE DOS RELATOS PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INDUZIMENTO. FALTA DE NEXO QUANTO À GUARDA. VÍTIMA JÁ RESIDIA COM O GENITOR QUANDO DA ABERTURA DO PROCESSO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. CABÍVEL. REITERAÇÃO DE ATOS DELITIVOS ENTRE 2003 A 2009. 1. Conjunto probatório coeso e harmônico, indicando autoria e materialidade delitiva, sendo de rigor a manutenção do édito condenatório. 2. Os crimes contra a dignidade sexual é geralmente levado a efeito na clandestinidade, pelo que a palavra da vítima, desde que em harmonia com outros elementos probatórios, é de suma importância para a elucidação do ilícito e formação da convicção judicial. Estando amparada por outros fatores de convencimento, torna-se ela mais robusta e digna de credibilidade, como se deu na espécie dos autos. 3. Possibilidade de laudo pericial negativo diante da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que não deixam vestígios. 4. Laudo psicossocial demonstrou ocorrência de danos psicológicos ao atestar comportamento triste e fechado da vítima G. G. R. associada às lembranças dos abusos sofridos. 5. Ausência de incoerência pelo fato de a vítima G. G. R. freqüentar a residência do réu após a ocorrência dos atos ilícitos, uma vez que a relação familiar com o restante da família era próxima, a justificar o respectivo interesse. 6. Não demonstração da hipótese de vingança pessoal por parte da testemunha ADRIANA LOPES DE SOUZA TORRES, diante da voluntariedade do testemunho prestado pela vítima G. G. R., além de não haver elementos probantes a atestar qualquer induzimento da referida testemunha perante a ofendida. Outrossim, não se evidencia nexo causal entre o interesse de guarda da testemunha pela vítima e a instauração do processo-crime, uma vez que nesta ocasião a ofendida já estava residindo com o genitor. 7. Cabível a aplicação da fração intermediária da causa de aumento pela continuidade delitiva uma vez que, apesar de não haver precisão do número de infrações cometidas, restou demonstrada a sua reiteração ao longo dos anos pelo período entre 2003 a 2009. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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