TJDF APR - 863394-20140130078892APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ARTIGO 122, DO ESTATUTO. ADEQUAÇÃO. 1. A alegação de que não restou comprovada a autoria dos fatos pelos quais restou punido o apelante não tem como prevalecer, especialmente diante da existência de robustos elementos de prova, tais como o depoimento da vítima e das testemunhas. O consistente depoimento da vítima assume relevante destaque probatório, como a de qualquer outra testemunha, em especial por se tratar de crime contra o patrimônio. 2. A medida aplicada ao adolescente, com o intuito de que seja reeducado e ressocializado, levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias, a gravidade da infração e as necessidades pedagógicas, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 112, c/c artigos 113 e 100, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Tendo em vista que o ato infracional foi praticado mediante violência e grave ameaça a pessoa, houve a reiteração por parte do apelante no cometimento de infrações graves, bem como descumpriu medida anteriormente imposta, estão presentes os requisitos elencados pelo artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que a internação é medida de rigor. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ARTIGO 122, DO ESTATUTO. ADEQUAÇÃO. 1. A alegação de que não restou comprovada a autoria dos fatos pelos quais restou punido o apelante não tem como prevalecer, especialmente diante da existência de robustos elementos de prova, tais como o depoimento da vítima e das testemunhas. O consistente depoimento da vítima assume relevante destaque probatório, como a de qualquer outra testemunha, em especial por se tratar de crime contra o patrimônio. 2. A medida aplicada ao adolescente, com o intuito de que seja reeducado e ressocializado, levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias, a gravidade da infração e as necessidades pedagógicas, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 112, c/c artigos 113 e 100, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Tendo em vista que o ato infracional foi praticado mediante violência e grave ameaça a pessoa, houve a reiteração por parte do apelante no cometimento de infrações graves, bem como descumpriu medida anteriormente imposta, estão presentes os requisitos elencados pelo artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que a internação é medida de rigor. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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