TJDF APR - 863397-20120710355075APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. LESÕES CORPORAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. ÓBICE LEGAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Tenho ser incabível a tese defensiva quanto à absolvição. Os autos bem demonstram a ocorrência do delito de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, praticado contra a ex-companheira do réu. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes dessa natureza, se coerente e harmônica com as demais provas, sendo apta para embasar o decreto condenatório. 3. Também não há que se falar em substituição da reprimenda corporal por multa, a teor do disposto no art. 17 da Lei n. 11.340/2006, segundo o qual É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. LESÕES CORPORAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. ÓBICE LEGAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Tenho ser incabível a tese defensiva quanto à absolvição. Os autos bem demonstram a ocorrência do delito de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, praticado contra a ex-companheira do réu. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes dessa natureza, se coerente e harmônica com as demais provas, sendo apta para embasar o decreto condenatório. 3. Também não há que se falar em substituição da reprimenda corporal por multa, a teor do disposto no art. 17 da Lei n. 11.340/2006, segundo o qual É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
Mostrar discussão