TJDF APR - 863398-20130910162377APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de réus reincidentes condenados a penas inferiores a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto é o mais adequado para o início do cumprimento da pena. 2. O regime inicial fixado na sentença condenatória foi estabelecido nos exatos termos da alínea c, do § 2º, do art. 33 do Código Penal, tendo em vista o fato de ser reincidente. Não havendo, portanto, nenhum reparo a ser feito. 3. Diante dos maus antecedentes do réu, eis que já condenado por fato idêntico, o acusado, igualmente, não faz jus ao benefício da suspensão, porquanto não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de réus reincidentes condenados a penas inferiores a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto é o mais adequado para o início do cumprimento da pena. 2. O regime inicial fixado na sentença condenatória foi estabelecido nos exatos termos da alínea c, do § 2º, do art. 33 do Código Penal, tendo em vista o fato de ser reincidente. Não havendo, portanto, nenhum reparo a ser feito. 3. Diante dos maus antecedentes do réu, eis que já condenado por fato idêntico, o acusado, igualmente, não faz jus ao benefício da suspensão, porquanto não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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