TJDF APR - 863412-20140110930072APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARTIGO 42, LEI 11343/06. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, § 4º, LAD. NATUREZA DA DROGA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. A negativa da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD exige prova concreta de que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra a organizações criminosas. Sendo insuficientes meras notícias, desacompanhadas de provas. 3. A natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da lei 11.343/2006, devem ser valoradas tanto na fixação da reprimenda, justificando a pena-base acima do mínimo legal, bem como serve de parâmetro balizador da fração redutora prevista do § 4º do art. 33 da LAD, sem que isso caracterize bis in idem. 4. Pena de reclusão superior a quatro anos deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, ainda que se trate de réu primário de bons antecedentes, restando impossível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, CP. 5. Recurso ministerial parcialmente provido. Recurso da Defesa não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARTIGO 42, LEI 11343/06. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, § 4º, LAD. NATUREZA DA DROGA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. A negativa da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD exige prova concreta de que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra a organizações criminosas. Sendo insuficientes meras notícias, desacompanhadas de provas. 3. A natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da lei 11.343/2006, devem ser valoradas tanto na fixação da reprimenda, justificando a pena-base acima do mínimo legal, bem como serve de parâmetro balizador da fração redutora prevista do § 4º do art. 33 da LAD, sem que isso caracterize bis in idem. 4. Pena de reclusão superior a quatro anos deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, ainda que se trate de réu primário de bons antecedentes, restando impossível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, CP. 5. Recurso ministerial parcialmente provido. Recurso da Defesa não provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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