TJDF APR - 863413-20090910124925APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÕES RECÍPROCAS. INTERROGATÓRIO SEM CORRESPONDÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. SURSIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO A SER ANALISADA NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. LESÃO CORPORAL LEVE. PENA. SUBSTITUIÇÃO. INVIÁVEL. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. A materialidade e a autoria da lesão corporal se reputam provadas quando o depoimento da vítima se mostra lógico, consistente e em harmonia com prova pericial conclusiva quanto às lesões sofridas. 2. Inexistência de lesões corporais recíprocas diante do conjunto probatório coeso, além de o interrogatório do réu não encontrar eco nos elementos de prova produzidos nos autos. 3. Limitações do sursis deverão ser analisadas no Juízo das Execuções, ocasião em que o apelante, caso as entenda mais gravosas, poderá manifestar-se pelo cumprimento da pena corpórea. 4. Impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, mesmo em caso de lesão corporal leve, por expressa vedação legal (CP, art. 44, I). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÕES RECÍPROCAS. INTERROGATÓRIO SEM CORRESPONDÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. SURSIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO A SER ANALISADA NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. LESÃO CORPORAL LEVE. PENA. SUBSTITUIÇÃO. INVIÁVEL. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. A materialidade e a autoria da lesão corporal se reputam provadas quando o depoimento da vítima se mostra lógico, consistente e em harmonia com prova pericial conclusiva quanto às lesões sofridas. 2. Inexistência de lesões corporais recíprocas diante do conjunto probatório coeso, além de o interrogatório do réu não encontrar eco nos elementos de prova produzidos nos autos. 3. Limitações do sursis deverão ser analisadas no Juízo das Execuções, ocasião em que o apelante, caso as entenda mais gravosas, poderá manifestar-se pelo cumprimento da pena corpórea. 4. Impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, mesmo em caso de lesão corporal leve, por expressa vedação legal (CP, art. 44, I). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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