main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 863627-20140710108928APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, CONSIDERANDO O COERENTE CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOIS CRIMES DE ROUBO CONTRA DUAS VÍTIMAS DIFERENTES. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 70, DO CP. RECÁLCULO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE A SENTENCIANTE SE UTILIZOU DO PODER DISCRICIONÁRIO CONFERIDO PELO ARTIGO 59, DO CP, DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL, EIS QUE O RÉU NÃO RECONHECEU EFETIVAMENTE A PRÁTICA DO FATO CRIMINOSO. INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E QUE CONSIDERE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime do artigo 157, § 2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. A conduta de tentar subtrair bem alheio móvel (um aparelho celular), e dinheiro, de forma livre e consciente, com emprego de arma, com inequívoco ânimo de apossamento definitivo, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive desta Corte, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial importância, restando capaz de embasar o decreto condenatório, principalmente quando ratificada por outras provas. 4. Restou amplamente demonstrado nos autos que o agente praticou dois crimes de roubo contra duas vítimas diferente, devendo ser aplicada a regra do art. 70, do Código Penal. 5. Não há que se falar em recálculo da pena, uma vez que a sentenciante de utilizou do poder discricionário conferido pelo art. 59, do CP, de forma proporcional e razoável. 6. Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, eis que o réu não reconheceu efetivamente a prática do fato criminoso. 7. É inviável a imposição do dia-multa acima do mínimo legal sem fundamentação idônea e que considere a situação econômica do réu. 8. Recurso conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVA LEMOS
Mostrar discussão