TJDF APR - 863630-20140910240752APR
APELAÇÃO ESPECIAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL DE TENTATIVA DE ROUBO. INAPLICÁVEL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO POR USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, o momento de consumação do ato infracional análogo ao crime de roubo se perfaz quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade do ofendido, ou seja, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo, o que ocorreu no presente caso. 2. O Supremo Tribunal Federal mantém entendimento de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo caberia ao próprio acusado. 3. Adequada e proporcional a medida socioeducativa de Semiliberdade ao adolescente que, munido de arma (facão) e na companhia de outro individuo ainda não identificado, adentra em ônibus coletivo, subtrai todo o dinheiro do caixa mediante ameaça e ainda ocasiona a queda de passageira que tentava sair do meio de transporte, apavorada. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO ESPECIAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL DE TENTATIVA DE ROUBO. INAPLICÁVEL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO POR USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, o momento de consumação do ato infracional análogo ao crime de roubo se perfaz quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade do ofendido, ou seja, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo, o que ocorreu no presente caso. 2. O Supremo Tribunal Federal mantém entendimento de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo caberia ao próprio acusado. 3. Adequada e proporcional a medida socioeducativa de Semiliberdade ao adolescente que, munido de arma (facão) e na companhia de outro individuo ainda não identificado, adentra em ônibus coletivo, subtrai todo o dinheiro do caixa mediante ameaça e ainda ocasiona a queda de passageira que tentava sair do meio de transporte, apavorada. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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