TJDF APR - 863636-20140510090606APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ROUBO SIMPLES. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO SIMPLES. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO. ANTECEDENTES. MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DEFERIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição quando as vítimas, testemunha e dois policiais apresentaram versão uníssona e harmônica no sentido de que os réus abordaram a primeira vítima (adolescente) na rodoviária de Planaltina, exigindo que lhes entregasse a mochila escolar com todos os pertences; posteriormente, no mesmo dia e local, um dos réus praticou novo roubo contra uma senhora. Abordados pelos policiais com a posse dos bens do primeiro roubo, os acusados foram conduzidos à delegacia onde foram reconhecidos de forma segura pelas duas vítimas. 2. Condenação anterior, cuja extinção da punibilidade ocorreu há mais de 5 (cinco) anos do novo crime pode ser valorada como antecedente penal, embora não se preste a caracterizar a reincidência. 3.Condenação anterior caracteriza reincidência até 5 (cinco) anos após o transitar em julgado da sentença que julga extinta a punibilidade. 4. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação de uma agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. 5. O fato de os réus serem reincidentes e a pena privativa de liberdade ser superior a 4 (quatro) anos enseja a aplicação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. 6. Recursos dos réus parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ROUBO SIMPLES. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO SIMPLES. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO. ANTECEDENTES. MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DEFERIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição quando as vítimas, testemunha e dois policiais apresentaram versão uníssona e harmônica no sentido de que os réus abordaram a primeira vítima (adolescente) na rodoviária de Planaltina, exigindo que lhes entregasse a mochila escolar com todos os pertences; posteriormente, no mesmo dia e local, um dos réus praticou novo roubo contra uma senhora. Abordados pelos policiais com a posse dos bens do primeiro roubo, os acusados foram conduzidos à delegacia onde foram reconhecidos de forma segura pelas duas vítimas. 2. Condenação anterior, cuja extinção da punibilidade ocorreu há mais de 5 (cinco) anos do novo crime pode ser valorada como antecedente penal, embora não se preste a caracterizar a reincidência. 3.Condenação anterior caracteriza reincidência até 5 (cinco) anos após o transitar em julgado da sentença que julga extinta a punibilidade. 4. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação de uma agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. 5. O fato de os réus serem reincidentes e a pena privativa de liberdade ser superior a 4 (quatro) anos enseja a aplicação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. 6. Recursos dos réus parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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