TJDF APR - 863710-20140310218004APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAIS. RESISTÊNCIA. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO EM VIRTUDE DOS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, se devidamente comprovado nos autos que o réu se opôs à execução de ato legal (cumprimento de mandado de prisão), mediante violência (lesões corporais descritas nos laudos periciais) a funcionários competentes para executá-lo (agentes de polícia), tendo proferido, ainda, diversos xingamentos contra os policiais, em manifesto desrespeito e desprestígio para com funcionários públicos no exercício de suas funções. 2. Nada há que se alterar em relação à dosimetria da pena, uma vez que os dispositivos legais pertinentes à matéria foram bem aplicados pelo Julgador monocrático, o qual fixou as penas-bases dos crimes pouco acima do mínimo legal, em virtude dos maus antecedentes do réu, considerou a reincidência na segunda fase da aplicação das penas e, na terceira fase do crime de lesão corporal, aumentou a reprimenda no patamar de 1/5 (um quinto), considerando o número de vítimas (três). 3. Correta a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em observância à quantidade de pena estipulada (inferior a quatro anos) e à reincidência do réu (artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal). 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções dos artigos 129, caput, 329 e 331, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAIS. RESISTÊNCIA. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO EM VIRTUDE DOS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, se devidamente comprovado nos autos que o réu se opôs à execução de ato legal (cumprimento de mandado de prisão), mediante violência (lesões corporais descritas nos laudos periciais) a funcionários competentes para executá-lo (agentes de polícia), tendo proferido, ainda, diversos xingamentos contra os policiais, em manifesto desrespeito e desprestígio para com funcionários públicos no exercício de suas funções. 2. Nada há que se alterar em relação à dosimetria da pena, uma vez que os dispositivos legais pertinentes à matéria foram bem aplicados pelo Julgador monocrático, o qual fixou as penas-bases dos crimes pouco acima do mínimo legal, em virtude dos maus antecedentes do réu, considerou a reincidência na segunda fase da aplicação das penas e, na terceira fase do crime de lesão corporal, aumentou a reprimenda no patamar de 1/5 (um quinto), considerando o número de vítimas (três). 3. Correta a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em observância à quantidade de pena estipulada (inferior a quatro anos) e à reincidência do réu (artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal). 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções dos artigos 129, caput, 329 e 331, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão