TJDF APR - 863714-20130710408638APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERGÊNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO PELO JUIZ A QUO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. MESMOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 2. Inviável a desclassificação do crime de roubo impróprio para o delito de furto se devidamente comprovada a grave ameaça, exercida por meio de simulação de porte de arma de fogo e emprego de canivete, para assegurar a detenção da coisa. 3. Invertida a posse dos bens e cessada a violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 4. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demonstram que o crime foi praticado pelos dois apelantes, ficando evidenciada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre eles. 5. Não se reconhece divergência na dosimetria da pena se o Magistrado de primeiro grau constatou mero erro material, tendo, inclusive, sanado tal equívoco antes da interposição dos recursos. 6. Mantém-se a avaliação negativa dos antecedentes do primeiro apelante, pois verificado que ele ostenta duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao dos autos, sendo que uma foi utilizada para se reconhecer a reincidência e a outra para se avaliar de forma negativa os antecedentes, sem acarretar bis in idem. 7. Não há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor dos apelantes, haja vista que eles não confessaram o crime, tendo apresentado versões fantasiosas para os fatos. 8. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 1º e § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas respectivas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena pecuniária do primeiro apelante para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, e a do segundo apelante para 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERGÊNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO PELO JUIZ A QUO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. MESMOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 2. Inviável a desclassificação do crime de roubo impróprio para o delito de furto se devidamente comprovada a grave ameaça, exercida por meio de simulação de porte de arma de fogo e emprego de canivete, para assegurar a detenção da coisa. 3. Invertida a posse dos bens e cessada a violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 4. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demonstram que o crime foi praticado pelos dois apelantes, ficando evidenciada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre eles. 5. Não se reconhece divergência na dosimetria da pena se o Magistrado de primeiro grau constatou mero erro material, tendo, inclusive, sanado tal equívoco antes da interposição dos recursos. 6. Mantém-se a avaliação negativa dos antecedentes do primeiro apelante, pois verificado que ele ostenta duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao dos autos, sendo que uma foi utilizada para se reconhecer a reincidência e a outra para se avaliar de forma negativa os antecedentes, sem acarretar bis in idem. 7. Não há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor dos apelantes, haja vista que eles não confessaram o crime, tendo apresentado versões fantasiosas para os fatos. 8. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 1º e § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas respectivas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena pecuniária do primeiro apelante para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, e a do segundo apelante para 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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