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Jurisprudência


TJDF APR - 863717-20130110517118APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DE AUTOMÓVEL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXAME PAPILOSCÓPICO CONCLUDENTE. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVELDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima, aliadas ao laudo de perícia papiloscópica, que constatou a presença de fragmento de impressão digital do réu no manual de instruções deixado no interior do veículo, são provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório pelo crime de furto qualificado. 2. O exame papiloscópico se constitui de prova segura quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Precedentes desta Corte. 3. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade, da conduta social, dos motivos e das conseqüências do crime quando indevidamente valoradas de forma negativa. 4. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina, não sendo esse o caso dos autos. 5. Aconduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, entre outros. Na hipótese, o Juízo a quo deixou de apontar os elementos concretos que indicassem ser a conduta social do réu pouco recomendada, de forma que deve ser afastada sua análise desfavorável. 6. Impõe-se o afastamento da análise negativa da personalidade do réu, pois o Juiz sentenciante utilizou-se dos mesmos registros para valorar negativamente os antecedentes e a personalidade, incorrendo em bis in idem. Ademais, a fundamentação também esbarra no citado Verbete n.º 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de processos sem trânsito em julgado. 7. Verificando-se que as razões explanadas na sentença quanto à circunstância judicial dos motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não pode ela ser avaliada de modo desfavorável ao réu, a fim de justificar a majoração da pena-base. 8. Afasta-se a avaliação negativa das consequências do crime, pois conforme vem reiteradamente decidindo esta Corte de Justiça, o prejuízo da vítima não é fundamento idôneo para se valorar negativamente esta circunstância judicial, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, reduzindo a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantendo-se os 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 04/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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