TJDF APR - 863794-20130710211277APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TENTATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO MÁXIMO EM FACE DO ITERCRIMINIS PERCORRIDO. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena em face da tentativa em grau máximo não merece acolhida, uma vez que percorrido parte considerável do iter criminis pelos acusados. Todavia, o Juízo a quo fixou frações diferentes de redução da pena para os recorrentes, o que não se mostra possível, uma vez que ambos apelantes percorreram a mesma trajetória do iter criminis. Assim, necessário se faz a alteração do quantum de redução para 1/2 (metade), em relação a ambos apelantes. 2. Considerando que a alteração da fração de redução da pena, em razão da tentativa, não tem como causa motivo de caráter pessoal, necessária a extensão do julgado para o corréu que não recorreu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, alterar a fração de redução referente à tentativa para 1/2 (metade), reduzindo-se a reprimenda, em relação ao primeiro recorrente, de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 07 (sete) dias-multa,no valor unitário mínimo. Quanto ao segundo recorrente, a pena foi reduzida de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 06 (seis) dias-multa, no valor legal mínimo. Por força do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos do presente julgamento ao corréu que não recorreu, por se encontrar em idêntica situação processual à dos apelantes, alterando-se a fração redutora em face da tentativa, restando fixada a pena em 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TENTATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO MÁXIMO EM FACE DO ITERCRIMINIS PERCORRIDO. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena em face da tentativa em grau máximo não merece acolhida, uma vez que percorrido parte considerável do iter criminis pelos acusados. Todavia, o Juízo a quo fixou frações diferentes de redução da pena para os recorrentes, o que não se mostra possível, uma vez que ambos apelantes percorreram a mesma trajetória do iter criminis. Assim, necessário se faz a alteração do quantum de redução para 1/2 (metade), em relação a ambos apelantes. 2. Considerando que a alteração da fração de redução da pena, em razão da tentativa, não tem como causa motivo de caráter pessoal, necessária a extensão do julgado para o corréu que não recorreu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, alterar a fração de redução referente à tentativa para 1/2 (metade), reduzindo-se a reprimenda, em relação ao primeiro recorrente, de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 07 (sete) dias-multa,no valor unitário mínimo. Quanto ao segundo recorrente, a pena foi reduzida de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 06 (seis) dias-multa, no valor legal mínimo. Por força do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos do presente julgamento ao corréu que não recorreu, por se encontrar em idêntica situação processual à dos apelantes, alterando-se a fração redutora em face da tentativa, restando fixada a pena em 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão