TJDF APR - 863798-20120710030536APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DO CRIME DE FURTO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois, de acordo com depoimentos testemunhais, restou demonstrado nos autos que os apelantes adentraram ao lote vizinho da vítima e subtraíram a bateria de seu caminhão, sendo abordados pelos policiais na posse do bem subtraído, mostrando-se evidente a materialidade e a autoria do crime imputado aos réus na denúncia. 2. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação dos réus nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal,à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DO CRIME DE FURTO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois, de acordo com depoimentos testemunhais, restou demonstrado nos autos que os apelantes adentraram ao lote vizinho da vítima e subtraíram a bateria de seu caminhão, sendo abordados pelos policiais na posse do bem subtraído, mostrando-se evidente a materialidade e a autoria do crime imputado aos réus na denúncia. 2. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação dos réus nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal,à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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