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Jurisprudência


TJDF APR - 864166-20140910179073APR

Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDUTA INFRACIONAL PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a apelação deve ser recebida, como regra, apenas no efeito devolutivo, possibilitando-se a atribuição de efeito suspensivo quando demonstrado o perigo de dano irreparável, o que não é a hipótese dos autos. 2. Julgada procedente a representação pela prática de ato infracional, ao julgador é vedado deixar de aplicar a medida socioeducativa cabível, não sendo possível limitar-se em determinar ao adolescente o retorno ao cumprimento de medida anteriormente imposta em outros autos. 3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, posto que o Estatuto Menorista não visa a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade. 4. Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, visto que o adolescente cometeu ato infracional grave, qual seja, roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. Além disso, possui outras três passagens pela Vara da Infância, por atos infracionais análogos aos crimes de receptação, roubo e porte ilegal de arma de fogo, e sua situação pessoal demonstra a necessidade de intervenção mais rigorosa do Estado, visando retirá-lo do mundo da delinquência. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, nos termos do artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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