TJDF APR - 864167-20130710274998APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA HARMÔNICAS COM A PROVA PERICIAL. PALAVRA DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CRIME COMETIDO APÓS INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima com o laudo de exame de corpo de delito, no sentido de que o acusado a agrediu durante uma discussão, não há que se falar em absolvição por legítima defesa ou por insuficiência de provas. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, ambos da Lei 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, deferida a suspensão condicional da pena pelo período mínimo de 02 (dois) anos.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA HARMÔNICAS COM A PROVA PERICIAL. PALAVRA DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CRIME COMETIDO APÓS INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima com o laudo de exame de corpo de delito, no sentido de que o acusado a agrediu durante uma discussão, não há que se falar em absolvição por legítima defesa ou por insuficiência de provas. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, ambos da Lei 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, deferida a suspensão condicional da pena pelo período mínimo de 02 (dois) anos.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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