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Jurisprudência


TJDF APR - 864177-20140310262886APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório demonstra que o recorrente e um menor, com simulação de porte de arma de fogo, subtraíram dinheiro e celular da vítima, consoante depoimentos do ofendido, seu pai e do policial, além de o recorrente ter dispensado o celular subtraído quando o pai da vítima o encontrou. 2. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se devidamente comprovada a grave ameaça, exercida por meio de simulação de porte de arma de fogo, para a subtração de bem móvel. 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerentes, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 4. Não se verificabis in idem na condenação por crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e por crime de corrupção de menores, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos, que tutelam objetos jurídicos distintos. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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