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Jurisprudência


TJDF APR - 864180-20100910248798APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FURTO DE USO. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. EXCLUSÃO. VIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a caracterização do furto de uso, há de ser constatada a ausência de animus furandi e a presença de dois requisitos, a saber, o uso momentâneo da coisa e a restituição espontânea da res em seu status quo ante, sem qualquer perda ou destruição, no local em que se encontrava. 2. Evidenciado nos autos que, além de não ter ocorrido a restituição voluntária do objeto subtraído, o veículo sofreu avarias, em virtude de seu envolvimento em um acidente automobilístico, afasta-se a alegação de furto de uso. 3. Aquestão da incidência da qualificadora do abuso de confiança nas relações entre o contratado e o patrão deve ser analisada nas circunstâncias de cada caso concreto, não se podendo estabelecer a regra, pura e simples, de que, praticando o trabalhador contratado furto no local de trabalho, incide, automaticamente, a qualificadora do abuso de confiança. 4. Na espécie, a relação de confiança, a qual advém de um sentimento de credibilidade, representando um vínculo subjetivo entre o agente e a vítima, não restou demonstrada nos autos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança para furto simples, aplicando a pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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