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Jurisprudência


TJDF APR - 864216-20140110891506APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 7,68G (SETE GRAMAS E SESSENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, 28,13G (VINTE E OITO GRAMAS E TREZE CENTIGRAMAS)DE CRACK E 51,81G (CINQUENTA E UM GRAMAS E OITENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE GRANDE VARIEDADE DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que os recorrentes traziam consigo, de Planaltina/DF a Palmital/MG, 7,68g (sete gramas e sessenta e oito centigramas) do alcalóide cocaína em forma de pó, 28,13g (vinte e oito gramas e treze centigramas)contendo o alcalóide cocaína em forma de pedra, presente na substância popularmente conhecida como crack, e 51,81g (cinquenta e um gramas e oitenta e um centigramas) da substância conhecida por maconha, com fins de difusão ilícita. Diante dos depoimentos policiais e da variedade, quantidade e natureza das substâncias ilícitas, que não condizem com a condição de usuário, é inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como o acolhimento do pedido de exclusão da causa de aumento referente ao tráfico interestadual de drogas. 2. Inexiste qualquer tipo de coação moral irresistível se não há qualquer prova de que a recorrente estivesse sofrendo ameaças do seu parceiro ou qualquer outro risco iminente. 3. As fundamentações utilizadas para se avaliar negativamente a culpabilidade e a personalidade não se mostram idôneas, de modo que deve ser afastada a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos réus como incursos nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas interestadual), afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, reduzindo a pena da primeira apelante para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 229 (duzentos e vinte e nove) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e reduzindo a pena do segundo apelante para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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