TJDF APR - 864253-20130810047798APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ARGUIÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA ADEQUADAMENTE DEMONSTRADAS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO PELA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que, nos processos do júri, é o termo que delimita os fundamentos do apelo e não tendo sido indicadas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas, ainda que o recorrente, em suas razões recursais, tenha apresentado inconformismo apenas relativamente às alíneas c e d. 2. Inexiste qualquer nulidade posterior à pronúncia e a sentença está de acordo com a legislação e com as respostas dadas aos quesitos, razão pela qual, em relação às alíneas a e b do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, a sentença não merece qualquer censura. 3. Aanulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de ser a decisão dos Jurados contrária à prova dos autos, pode ocorrer apenas quando há um integral descompasso com as provas dos autos. Na hipótese, a condenação do réu pelos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado encontra respaldo nos elementos probatórios, de modo que não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos. 4. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, em relação a ambos os crimes, por se mostrar exacerbado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réunas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 121, § 2º, incisos IV e V, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, diminuir o quantum de exasperação da pena-base, reduzindo a pena total do réu de 30 (trinta) anos de reclusão para 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ARGUIÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA ADEQUADAMENTE DEMONSTRADAS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO PELA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que, nos processos do júri, é o termo que delimita os fundamentos do apelo e não tendo sido indicadas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas, ainda que o recorrente, em suas razões recursais, tenha apresentado inconformismo apenas relativamente às alíneas c e d. 2. Inexiste qualquer nulidade posterior à pronúncia e a sentença está de acordo com a legislação e com as respostas dadas aos quesitos, razão pela qual, em relação às alíneas a e b do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, a sentença não merece qualquer censura. 3. Aanulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de ser a decisão dos Jurados contrária à prova dos autos, pode ocorrer apenas quando há um integral descompasso com as provas dos autos. Na hipótese, a condenação do réu pelos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado encontra respaldo nos elementos probatórios, de modo que não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos. 4. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, em relação a ambos os crimes, por se mostrar exacerbado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réunas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 121, § 2º, incisos IV e V, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, diminuir o quantum de exasperação da pena-base, reduzindo a pena total do réu de 30 (trinta) anos de reclusão para 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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