TJDF APR - 864259-20140111622590APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAT. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PELA RÉ. INDEFERIMENTO. REDUÇÃO MÍNIMA PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO MAIOR PELA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO III DO ART. 40 DA LAD. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como aplica-se a fração de redução em razão da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 2. Inviável a aplicação de fração maior pela causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei Antidrogas, uma vez que a ré é primária, pequena a quantidade da droga apreendida e sua natureza é de menor potencial. 3. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena se somente a culpabilidade é desfavorável, sendo favoráveis as demais circunstâncias judiciais, sendo a ré primária e a pena inferior a 4 anos. 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAT. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PELA RÉ. INDEFERIMENTO. REDUÇÃO MÍNIMA PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO MAIOR PELA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO III DO ART. 40 DA LAD. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como aplica-se a fração de redução em razão da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 2. Inviável a aplicação de fração maior pela causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei Antidrogas, uma vez que a ré é primária, pequena a quantidade da droga apreendida e sua natureza é de menor potencial. 3. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena se somente a culpabilidade é desfavorável, sendo favoráveis as demais circunstâncias judiciais, sendo a ré primária e a pena inferior a 4 anos. 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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