TJDF APR - 864263-20100910016662APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. AFASTADA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUALIFICADORA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. PENA REDUZIDA. 1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar o réu, de forma que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando a fundamentação é inidônea, uma vez que é inerente ao próprio tipo penal. 3. Havendo mais de uma qualificadora, o magistrado deve utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra, por se encontrar expressamente prevista como agravante no Código Penal, deve agravar a pena na segunda fase. 4. Reduz-se o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria em razão de cada agravante, para guardar proporcionalidade com a elevação da pena, na primeira fase, por cada circunstância judicial desfavorável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. AFASTADA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUALIFICADORA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. PENA REDUZIDA. 1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar o réu, de forma que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando a fundamentação é inidônea, uma vez que é inerente ao próprio tipo penal. 3. Havendo mais de uma qualificadora, o magistrado deve utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra, por se encontrar expressamente prevista como agravante no Código Penal, deve agravar a pena na segunda fase. 4. Reduz-se o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria em razão de cada agravante, para guardar proporcionalidade com a elevação da pena, na primeira fase, por cada circunstância judicial desfavorável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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