TJDF APR - 864283-20130310158027APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 186, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de o réu optar por permanecer calado, em Juízo, não pode ser interpretado em prejuízo da Defesa ou como nova confissão, nos termos do artigo 186, parágrafo único, do CPP. 2. As afirmações feitas pelo réu perante a autoridade policial, entretanto, quando confirmadas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, podem ser utilizadas para respaldar a condenação. 3. Sobre a isenção do pagamento das custas processuais, esta e. Corte e o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram em inúmeras oportunidades, sendo firmado o entendimento de que o sobrestamento dos encargos processuais é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, perante o qual deverá ser formulado tal pedido, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 186, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de o réu optar por permanecer calado, em Juízo, não pode ser interpretado em prejuízo da Defesa ou como nova confissão, nos termos do artigo 186, parágrafo único, do CPP. 2. As afirmações feitas pelo réu perante a autoridade policial, entretanto, quando confirmadas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, podem ser utilizadas para respaldar a condenação. 3. Sobre a isenção do pagamento das custas processuais, esta e. Corte e o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram em inúmeras oportunidades, sendo firmado o entendimento de que o sobrestamento dos encargos processuais é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, perante o qual deverá ser formulado tal pedido, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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