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Jurisprudência


TJDF APR - 864289-20130710293023APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. POSTO DE COMBUSTÍVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO. VALIDADE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo duplamente circunstanciado, não há como acolher o pleito de absolvição por insuficiência de provas. II. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente quando em consonância com as demais provas coligidas aos autos. III. Mantém-se a análise negativa dos maus antecedentes se o réu ostenta condenação criminal por fato praticado antes do delito em apreço, ainda que com trânsito em julgado posterior. Precedentes. IV. Não merece reparo a sentença que valorou negativamente as circunstâncias do crime, uma vez que a vítima foi abordada de maneira violenta e agredida fisicamente com uma paulada na cabeça, particularidade que deve ser considerada em desfavor da ré, na medida em que o modus operandi empregado na conduta delitiva, demonstrou maior gravidade do fato. V. Reputam-se graves, as conseqüências do crime, quando acarretam diminuição no patrimônio da vítima que, na hipótese vertente, relatou o extremo abalo psicológico sofrido após a conduta delitiva, impedindo-a de continuar desempenhando a atividade de frentista do posto de combustível, crimes que, não raro, têm causado sérios impactos sociais e econômicos na comunidade. Precedentes. VI. Recurso conhecido e IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 06/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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