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Jurisprudência


TJDF APR - 864624-20140710314258APR

Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E TRANSPORTE DO AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. I - É pacífico o entendimento de ser prescindível a apreensão ou a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal se existentes outros meios de provas que demonstrem a utilização do artefato na empreitada criminosa. II - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma ou mais delas sejam utilizadas na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo. Precedentes do STJ e do TJDFT. III - À falta de elementos concretos e seguros que permitam identificar a existência de personalidade desvirtuada e voltada para a prática de crimes, a apreciação desfavorável dessa circunstância judicial deve ser excluída. IV - Constatando-se que, na terceira fase da dosimetria, a aplicação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) encontra-se devidamente justificada em elementos concretos, no caso, a maior potencialidade lesiva e capacidade intimidativa da arma de fogo, impõe-se a manutenção do quantum fracionário prudentemente escolhido. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 06/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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