TJDF APR - 864625-20120710168326APR
FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. DUAS QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO. PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS. ANÁLISE NEGATIVA. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. REGIME ABERTO. CABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS. PRESENÇA. REPARAÇÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. I - Mantém-se a condenação dos réus pela prática do crime de furto qualficado se amparada nos seguros reconhecimentos pessoais da vítima corroborados pelas demais provas colhidas. II - Havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o furto e da outra para majorar a pena-base como circunstância judicial negativa. Precedentes do STJ e do TJDFT. III - Correta a análise negativa dos antecedentes criminais e da personalidade ao réu que ostenta diversas condenações transitadas em julgado todas por fatos praticados antes do em apreço. IV - Deve ser afastada a agravante da reincidência aplicada ao réu que não ostenta nenhuma condenação criminal cujas datas do fato e do trânsito em julgado são anteriores à data do delito em análise. V - Cabível o regime inicial aberto se o réu é primário e a pena é inferior a quatro anos. VI - Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direito. VII - Havendo pedido expresso na denúncia e comprovados os prejuízos sofridos pelas declarações judiciais da vítima e pelo laudo de avaliação econômica indireta, deve ser mantida a condenação ao ressarcimento do dano. VIII - Recursos conhecidos. Recurso do réu Marciel desprovido e recursos dos réus Aridiano e Thiago parcialmente providos.
Ementa
FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. DUAS QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO. PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS. ANÁLISE NEGATIVA. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. REGIME ABERTO. CABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS. PRESENÇA. REPARAÇÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. I - Mantém-se a condenação dos réus pela prática do crime de furto qualficado se amparada nos seguros reconhecimentos pessoais da vítima corroborados pelas demais provas colhidas. II - Havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o furto e da outra para majorar a pena-base como circunstância judicial negativa. Precedentes do STJ e do TJDFT. III - Correta a análise negativa dos antecedentes criminais e da personalidade ao réu que ostenta diversas condenações transitadas em julgado todas por fatos praticados antes do em apreço. IV - Deve ser afastada a agravante da reincidência aplicada ao réu que não ostenta nenhuma condenação criminal cujas datas do fato e do trânsito em julgado são anteriores à data do delito em análise. V - Cabível o regime inicial aberto se o réu é primário e a pena é inferior a quatro anos. VI - Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direito. VII - Havendo pedido expresso na denúncia e comprovados os prejuízos sofridos pelas declarações judiciais da vítima e pelo laudo de avaliação econômica indireta, deve ser mantida a condenação ao ressarcimento do dano. VIII - Recursos conhecidos. Recurso do réu Marciel desprovido e recursos dos réus Aridiano e Thiago parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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